segunda-feira, 31 de janeiro de 2011

São atribuições da Guarda Municipal norteadas pelos princípios legais conforme diretrizes Ministério da Justiça Secretaria Nacional de Segurança

1 – Controlar e fiscalizar o trânsito, de acordo com a Lei nº. 9.503, de 23/09/1997 (Código de Trânsito Brasileiro);
2- Interagir com os agentes de proteção Ambientais, protegendo o meio ambiente, bem de uso comum do povo, patrimônio público municipal natural, por força do art. 225 da Constituição Federal;
3- Poder de Polícia no âmbito municipal apoiando os demais agentes públicos municipais e fazer cessar, quando no exercício da segurança pública, atividades que prejudiquem o bem estar da comunidade local;
4- Exercitar sua ação de presença, prevenindo condutas, bem como: a) prender quem seja encontrado em flagrante delito, nos termos dos artigos 301 a 303 do Código de Processo Penal, fundado no inciso LXI do art. 5°, da Constituição Federal; b) agir em legítima defesa de direito seu ou de outrem, mormente em defesa dos direitos assegurados pela Constituição Federal, ressaltando-se os direitos à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, todos insertos no “caput” do art. 5° da CF;
5- Apoiar as atividades de socorro e proteção às vítimas de calamidades públicas, participando das atividades de Defesa Civil;
6- Garantir o funcionamento dos serviços públicos de responsabilidade do Município;
7- Exercer a vigilância sobre os próprios municipais, parques, jardins, escolas, teatros, museus, bibliotecas, cemitérios, mercados, feiras-livres, no sentido de: a) protegê-los dos crimes contra o patrimônio; b) orientar o público quanto ao uso e funcionamento do patrimônio público sob sua guarda;
8- Desempenhar missões eminentemente preventivas, zelando pelo respeito à Constituição às Leis e à proteção do patrimônio público municipal;
9- Prevenir as infrações penais;
10-Apoiar os agentes municipais a fazer cessar, quando no exercício do poder de polícia administrativa as atividades que violem as normas de saúde, sossego, higiene, funcionalidade, estética, moralidade e outras de interesse da coletividade;
11- Praticar segurança em eventos;
12- Praticar segurança de autoridades municipais;
13- Prestar pronto-socorrismo;
14- Garantir a proteção aos serviços de transporte coletivo e terminais viários;
15- desenvolver trabalhos preventivos e de orientação à comunidade local quanto ao uso dos serviços públicos e procedimentos para melhoria da segurança pública local;
16- prevenir a ocorrência, internamente, de qualquer ilícito penal; d) controlar o fluxo de pessoas e veículos em estabelecimentos públicos ou áreas públicas municipais;

17- Prevenir sinistros, atos de vandalismo e danos ao patrimônio;
18- Apoiar as ações preventivas – educativas: prevenção à violência, uso de drogas, ECA, trânsito, etc.
19- Proteger funcionários públicos no exercício de sua função;
20- Prevenir a ocorrência, interna e externamente de qualquer infração penal;
21- Organizar o público em áreas de atendimento ao público ou congêneres;
22- Prestar assistências diversas;
23- Reprimir ações anti-sociais e que vão de encontro às normas municipais para utilização daquele patrimônio público; participar das ações de Polícia Comunitária desenvolvidas pelas Polícias locais; participar, em conjunto com as Polícias locais, de ações de preservação da ordem pública, sempre que solicitado; realizar a fiscalização e o controle viário do trânsito das vias municipais;
24- Prevenir sinistros, atos de vandalismo e danos ao patrimônio;
25- Exercitar sua função ostensiva, por meio de condutas, tais como: prender quem seja encontrado em flagrante delito, nos exatos termos dos artigos 301 a 303 do código de Processo Penal, fundado no inciso LXI, do artigo 5º da Constituição Federal;
26- Colaborar com as ações preventivas de segurança pública;
Agir em legítima defesa de direito seu, ou de outrem, mormente em defesa dos direitos assegurados pela Constituição Federal, ressaltando-se os direitos à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, todos insertos no Caput do art. 5º da CF/88.

Considerações Finais:

A interpretação jurídica do ART 144 C.F não é simplesmente um pensar de novo aquilo que já foi pensado, pelo contrario, um saber pensar até o fim daquilo que já foi pensado por um outro. Desde que não lhe introduza alterações, interpretações podem ser admitidas sem reservas, onde o objetivo é assegurar a eficácia, o bem público, o ser humano.
Interpretar a lei é ter em mira solucionar problemas atuais, com olhos voltados no presente, procurando reconhecer o significado jurídico da lei e não o significado histórico de sua promulgação, isso amplia os horizontes da hermenêutica.
Art 144 da C.F não deve ter uma interpretação vazia e literária, ao contrario, tratando de uma atividade de condições sociais, com mutações históricas do sistema, deve se optar por aquela que mais corresponde aos valores éticos e de convivência social para o momento.
Sabemos que interpretar a lei não é criar formas e sim aplicar as normas jurídicas e alcance que lhe atribuíram as instâncias de representação popular, seja na câmara municipal ou no congresso.
O balizamento das Guardas Municipais devem seguir a vontade e as intenções dos constituintes ( da constituição cidadã de 1988).
As Guardas Municipais devem sim fazer a PROTEÇÃO de seus BENS, SERVIÇOS e INSTALAÇÕES dos munícipes, e os BENS maior que é a vida, e é claro o valor da dignidade da pessoa humana, a vida é o BEM, um valor-fonte de todos os valores não tem sentido o bem sem a vida.
Diante do que foi exposto a Guarda Municipal faz um policiamento preventivo comunitário. Ela veio somar como alternativa voltada para a solução dos problemas, sempre priorizando a prevenção junto aos demais órgãos de segurança pública, realizando atribuições vinculadas ao engrandecimento social.
Dando ênfase para a conscientização em relação aos Direitos e os Deveres de todos, o Guarda Municipal, além de respeitar os Direitos Humanos, deve ter ética profissional e responsabilidade social.
Devendo estar constantemente buscando treinamentos e qualificações, para estreitar ainda mais o contato com a população, pois sempre é o primeiro a ser visto, se tornando um porta voz da comunidade, que com bons exemplos acabam gerando um impacto positivo.
E que as divergências entre os órgãos de segurança pública devem ter canais de ligação para serem superados, buscando sempre a harmonia e o objetivo comum que o da “Paz Social”. As Guardas Municipais escolheu o caminho da parceria, existem as diferenças, mas o mais importante é a integração, o diálogo e o trabalho em conjunto, cada um dentro do seu papel constitucional respeitando sempre as instituição e o ser humano.
A população quer solução para a questão da sua insegurança e não faz distinção entre Policias.
As Guardas Municipais devem fazer a PROTEÇÃO de seus BENS, SERVIÇOS e INSTALAÇÕES, onde o BEM maior é a vida e a dignidade da pessoa humana.

A Guarda Municipal faz policiamento comunitário, preventivo e ostensivo, ela veio para somar junto aos demais órgãos de segurança pública, priorizando a prevenção, a mediação de conflitos, respeito aos Direitos Humanos, e na busca da Paz Social.



Guardas Municipais de salvador deverão subistituir os vigilantes demitidos
(Samuel Celestino)


Enfim, Guarda Municipal terá grande missão a cumprir
A Prefeitura de Salvador cancelou o contrato de 1.516 vigilantes terceirizados que faziam a segurança nas escolas, postos de saúde e secretarias municipais, nesta terça-feira (18).  O total dos vigilantes que foram demitidos, do final do ano passado até então, passaria dos 3 mil, segundo o sindicato da categoria. A decisão deixou sem segurança 125 unidades médicas, 974 colégios e as secretarias municipais. Segundo o secretário do Planejamento, Reinaldo Saback Santos, as demissões ocorreram porque a empresa Portal de Vigilância Integrada, que terceirizava o serviço, não vinha cumprindo o contrato, não pagava os funcionários nem recolhia encargos trabalhistas e previdenciários. Com a decisão, não há mais terceirização da Segurança no município. A prefeitura informou que vai usar guardas municipais para vigiar as escolas, postos de saúde e secretarias. O secretário admite, entretanto, que os cerca de 1,6 mil homens da guarda são insuficientes. Informações do A Tarde.

ANO NOVO, VIDA NOVA E PROBLEMAS VELHOS

Após a euforia das festas de final de ano, quando a cada ano que deixamos para trás surgem mais esperanças de uma vida melhor para nossa profissão, estamos realizando um trabalho de ´´formiguinhas´´. Na minha opinião já passou da hora de darmos passos mais largos. Temos que entrar com ritmo de maratonista, de ponta, não simples participantes. Forçar o passo na hora certa e dosar as energias para quando precisar. Firmar nossos objetivos e nos concentrar nele, focando sempre melhorias para nossa querida Guarda Municipal, como proporcionar prazer e satisfação em sermos GMs. A nossa força ficou demonstrada em diversos evento dos quais participamos em 2010, onde adquirimos experiências e conhecimentos que já estamos colocando em prática. Ao longo desta trajetória, com a fundação da FEBAGUAM, teremos que ser mais centrados em nossas ações. Vamos nos organizar - a união já temos, basta organização e articulação. Se os Guardas de sua cidade tem medo de se expor, sairemos dos nossos municípios e nos faremo representar em sua cidade. Você pode ser atingido, mas nós não. Iremos até vocês e vocês virão até mim. Um representando o outro e sendo representados. JUNTOS SOMOS MAIS FORTES. 

FONTE:



Federação Baiana das Assoc. de Guarda Municipais

domingo, 30 de janeiro de 2011

Guarda Municipal detém vândalos que pichavam viaduto em Campo Grande

Neste domingo (30), por volta das 12h, dois jovens foram detidos pelo serviço reservado da Guarda Municipal de Campo Grande em conjunto com o grupo de apoio, ao pichar o viaduto da avenida Mascarenhas de Moraes com a Ernesto Geisel.
Giulliano Roberto da Silva Campos Arruda, 22 anos e Gabriel da Silva Penha, 19 anos, foram encaminhados pelos guardas até a Depac (Delegacia de Pronto Atendimento Comunitário), onde será feito um boletim de ocorrência pelo vandalismo.
Conforme os guardas, os dois estavam aparentemente bem vestidos e carregavam os materiais para a pichação em uma mochila. Quem quiser fazer alguma denúncia à Guarda Municipal pode ligar para o número 199.

  Jovens já tinham começado a pichação quando foram presos pela Guarda. (Foto: Divulgação)

Os dois jovens presos pichavam o viaduto da Ernesto Geisel com Mascarenhas.

Guarda Municipal detém vândalos que pichavam viaduto em Campo Grande

Neste domingo (30), por volta das 12h, dois jovens foram detidos pelo serviço reservado da Guarda Municipal de Campo Grande em conjunto com o grupo de apoio, ao pichar o viaduto da avenida Mascarenhas de Moraes com a Ernesto Geisel.
Giulliano Roberto da Silva Campos Arruda, 22 anos e Gabriel da Silva Penha, 19 anos, foram encaminhados pelos guardas até a Depac (Delegacia de Pronto Atendimento Comunitário), onde será feito um boletim de ocorrência pelo vandalismo.
Conforme os guardas, os dois estavam aparentemente bem vestidos e carregavam os materiais para a pichação em uma mochila. Quem quiser fazer alguma denúncia à Guarda Municipal pode ligar para o número 199.


Jovens já tinham começado a pichação quando foram presos pela Guarda. (Foto: Divulgação)

Os dois jovens presos pichavam o viaduto da Ernesto Geisel com Mascarenhas.

O Poder de Polícia e a Fiscalização Municipal

Poder de Polícia – Dever de Polícia
O poder de polícia é uma expressão cujo significado está sujeito aos contornos políticos e sociais de um momento histórico. Deriva do antigo conceito de "boa ordem da sociedade", imposta pelo Estado Império, passando ao "Estado de Polícia", no período de influência da nacional socialista alemã (que perdurou até a década de cinqüenta no Brasil, e com reflexos durante o regime militar), recrudesce o "poder" no auge do liberalismo, ao tempo do Estado liberal, e sofre transformações de conceitos no período do Estado intervencionista, estendendo suas ações ao controle da ordem econômica e social.

O poder de polícia, deste modo, não se limitaria mais a assegurar a ordem pública, na visão de uma polícia de segurança, mas estenderia suas ações a limitar ou disciplinar direitos individuais, ajustando-os ao interesse e ao bem-estar público.

Hoje, poderíamos dizer que o poder de polícia está, necessária e obrigatoriamente, atrelado às normas constitucionais. O Estado é obrigado a agir "com o objetivo de adequar o exercício dos direitos individuais ao bem-estar geral" (Maria Sylvia Zanella di Pietro). Diríamos, então, que a antiga expressão "poder de polícia" passa a ser, nos tempos modernos, um "dever de polícia", uma obrigação jurídica e administrativa de cuidar do interesse público, consoante os vetores constitucionais instituídos.

Certo, porém, que as intervenções do Poder Público estão restritas ao princípio da legalidade, restringindo suas ações aos limites da lei, sem agredir os direitos de cidadania e da dignidade da pessoa humana. "As limitações à liberdade e à propriedade somente irão se justificar se e na medida em que os direitos coletivos e difusos (...) postulem" (Lúcia Valle Figueiredo).

Tendo o Estado o dever de agir em defesa do bem-estar da população, a sua omissão, ineficiência e despreparo administrativo no cumprimento de suas obrigações, provocam, incontinenti, um dano a ser reparado. Não se trata de um poder facultativo e, sim, de um dever a cumprir. Cabe ao Estado responder nas esferas civil, penal e administrativa, por sua omissão e ineficiência ao permitir o que não seria permitido, ao tolerar o intolerável.

Aliás, podemos incluir neste sentido, o princípio da responsabilidade civil objetiva do Estado perante terceiros, em face dos danos que seus agentes lhes causarem, nos termos do art. 37, § 6º da Lei Maior. O dano provocado por
negligência também é objeto de reparação, se demonstrado o nexo entre a omissão e a sua conseqüência.

Polícia Administrativa – Polícia Judiciária

Existe uma distinção clara entre o poder de polícia administrativa, ora tratada, e o poder de polícia judiciária. O primeiro tem um caráter essencialmente preventivo, ou até mesmo educativo, enquanto o segundo age de forma repressiva. O primeiro procura impedir as ações anti-sociais, e o segundo a punir os infratores da lei penal, como diz Maria Sylvia Zanella di Pietro.

Isso não quer dizer que o poder de polícia administrativa não pode punir o infrator, como interditar um estabelecimento ou embargar uma obra, ou mesmo apreender uma mercadoria deteriorada, mas as punições são provocadas em razão de atos ilícitos administrativos, atos que afrontam a legislação administrativa. Quando, porém, a ação ilícita for de natureza penal, a competência de agir pertence à polícia judiciária.

Evidente, porém, que há situações em que o ilícito pode afrontar tanto a legislação administrativa quanto penal, quando, então, a ação deflagrada, se não for conjunta, deve ter os seus resultados comunicados ao outro poder policial, para que este cumpra a sua missão.

Não compete, assim, aos Agentes Fiscais de Poder de Polícia Administrativa intervir em ações ilícitas de natureza exclusivamente penal, como, por exemplo, apreender mercadorias contrabandeadas, roubadas ou falsificadas. Tais ações são pertinentes aos policiais judiciários, a Polícia Militar ou Civil. O máximo que se permite é uma ação desencadeada em conjunto, mas, mesmo assim, o auto de apreensão e o boletim de ocorrência são documentos lavrados pela polícia judiciária. Do mesmo modo, não cabe aos policiais judiciários ações puramente afetas aos agentes fiscais administrativos, como exigir a apresentação de alvará dos estabelecimentos, ou exigir prova de pagamento de tributos. Tais exigências são ilegais e arbitrárias, a não ser que façam parte de um processo penal em curso.

Atribuições Municipais
A Constituição Federal adotou o sistema de competências reservadas ou enumeradas para os Municípios. Tais competências estão implícitas ou explícitas na Carta.

A primeira competência municipal enumerada na Constituição Federal (art. 30, I) é a de legislar sobre assuntos de interesse local. Segundo as lições de Hely Lopes Meirelles, o interesse local se caracteriza pela predominância (e não pela exclusividade) do interesse para o Município, em relação ao do Estado e da União, o que se consubstancia através da competência legislativa exclusiva. Um exemplo seria o trânsito, conforme estabelece o Código Nacional de Trânsito, pelo qual competem aos Municípios os serviços locais, tipo, estacionamento, circulação, sinalização etc. Outro exemplo seria o Código Nacional de Saúde Pública, que prevê a instituição do Regulamento Sanitário Municipal.

Ao definir-se "interesse local" sob o primado da predominância do interesse local, não resta dúvida que a competência dos Municípios se destaca sobre os demais entes políticos, levando em conta o fato de que é no Município que se vive, que se trabalha, onde participamos como membros de uma coletividade. Em nosso vasto Brasil, somos partes de uma cultura local, regional, voltada às peculiaridades de um lugar específico, do nosso meio, da nossa cidade, do nosso Município.

Neste teor, compete ao Município prover a tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, notadamente:
I – planejar o uso e a ocupação do solo;
II – estabelecer normas de construção, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano;
III – regular o funcionamento de estabelecimentos comerciais, obedecendo às limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território;
IV – regular a utilização dos logradouros públicos;
V – regular o trânsito, o transporte público, determinando, inclusive, os itinerários e pontos de estacionamento e de paradas dos transportes coletivos;
VI – disciplinar os serviços de carga e descarga de mercadorias e controlar a capacidade de peso dos veículos que circulam na área pública municipal;
VII – sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais;
VIII – regular o depósito de lixo domiciliar e industrial, fixando normas de coleta e transporte, inclusive dos resíduos nocivos à saúde;
IX – ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários de funcionamento;
X – regular os serviços funerários e de cemitérios;
XI – regular o uso de propagandas, cartazes e anúncios;
XII – regular o comércio e depósito de animais, inclusive a circulação destes nas vias públicas;
XIII – regular os serviços de mercados públicos, feiras e abatedouros;
XIV – controlar o uso e o comércio de produtos comestíveis e de higiene;
XV – regular o uso e o comércio de produtos perigosos ou nocivos à saúde;
XVI – regular a proteção do meio ambiente e o controle da poluição em geral;
XVII – regular a proteção das florestas e a conservação da natureza;
XVIII – regular a proteção das praias, rios e lagos;
XIX – regular os meios de proteção e de defesa da saúde pública.

Essas e outras atividades de competência municipal estão intimamente vinculadas ao poder de polícia do Município, ou apoiadas por legislação exclusivamente municipal ou suplementar à legislação federal ou estadual. Tanto exclusiva como suplementar, ou complementar, o Município deve necessariamente instituir suas leis e regulamentos, permitindo aos seus agentes fiscais o exercício legal de suas funções. Em outras palavras, sem dispositivo legal do próprio Município, torna-se inválida a atuação de seus agentes, mesmo que exista norma legal emanada de outro ente político, a não ser que haja delegação expressa em convênio a permitir o exercício da função.

A Fiscalização Municipal
Os Municípios, em geral, possuem quadros de funções específicas na fiscalização do poder de polícia. São quadros de atuação nas áreas:
I – Fiscalização de Posturas Municipais;
II – Fiscalização de Obras de Construção Civil e outras;
III – Fiscalização Sanitária;
IV – Fiscalização de Meio Ambiente;
V – Fiscalização de Transporte.

A chamada Fiscalização de Posturas Municipais abrange, entre outras funções:
I – Autorização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais etc.;
II – Uso dos logradouros públicos;
III – Autorização e controle de propagandas, placas e anúncios nas áreas públicas e frontais aos imóveis;
IV – Controle dos mercados públicos, feiras e abatedouros;
V – Autorização e funcionamento de eventos, shows, parques de diversões, circos etc.
"Posturas Municipais" é expressão antiga, já aplicada no período colonial como um conjunto de normas locais que deveriam ser obedecidas por todos os seus moradores. Agrupava um elenco variado de dispositivos, desde regras básicas de civilidade, relações trabalhistas e até os procedimentos que deveriam adotar na construção de suas casas. Para facilitar o manuseio e a sua leitura, as normas foram aos poucos se consolidando no formato de um código único, dividido por assuntos.

Interessante lembrar que na Constituição Imperial de 1824, havia o dispositivo que dava competência às Câmaras de Vereadores para "formação de suas posturas policiais", conjugando normas de posturas ao poder de polícia.

Com o surgimento de leis sobre matérias específicas, o Código de Posturas sofreu um esvaziamento em sua abrangência original, limitando-se a alguns aspectos da disciplina administrativa municipal. Os próprios Municípios resolveram distribuir suas normas jurídicas por assuntos, criando o Código de Obras, o Código de Zoneamento Urbanístico, o Código de Saúde Pública e outros códigos ou leis, cada um tratando de sua matéria. Em conclusão, o Código de Posturas perdeu a magnitude da importância de outrora, restringindo-se, praticamente, a regular o uso dos espaços públicos, o funcionamento de estabelecimentos, a higiene e o sossego público.

Há, entretanto, uma forte corrente de administradores que pretende reativar a consolidação das normas municipais de poder de polícia no Código de Posturas. Um dos motivos é a atual dispersão de leis, às vezes até conflitantes entre si.

Um dos exemplos é a proliferação de licenças de funcionamento de estabelecimentos comerciais. Um estabelecimento para funcionar, e dependendo de sua atividade, precisa obter de um mesmo Município, o Alvará de Funcionamento, o Alvará (ou Assentamento) da Vigilância Sanitária, a Licença da Fiscalização do Meio Ambiente. E se a atividade for transporte coletivo, adiciona-se a Licença da Fiscalização de Transportes.

Ao lembrarmos que o Alvará é uma licença que gera direitos ao seu possuidor, temos, no caso, uma séria contradição. Afinal, se o Município liberou o Alvará de Funcionamento, a ausência do Alvará de Vigilância Sanitária, por exemplo, poderia provocar a interdição do estabelecimento? E vice-versa?

O que ocorre, na verdade, é a intolerável briga interna de poderes, motivada pela veleidade dos que administram os seus nichos de poder. Julgam esses administradores que a sua autoridade está acima do interesse público, e quanto mais exigências criam, mais poderosos ficam, politicamente.

Do outro lado está o público, sofrendo os dissabores de uma burocracia inconseqüente.
A consolidação das atribuições de poder de polícia no Código de Posturas seria um passo importante da Administração Pública Municipal, facilitando a compreensão dos regulamentos e simplificando o seu conteúdo. Ao mesmo tempo, o quadro de fiscalização municipal de poder de polícia deveria, no mínimo, atuar em conjunto, agrupado em um mesmo setor e sob direção única.

Salvo raras e excelentes exceções, a estrutura administrativa de uma Prefeitura sofre de profundas distorções operacionais. São exemplos das contradições existentes:
I) Vigilância Sanitária nada tem a ver com a Secretaria de Saúde, onde, geralmente, está lotada;
II) Alvará de Funcionamento nada tem a ver com a Secretaria de Finanças, onde, geralmente, é liberado;
III) Fiscal de Obras nada tem a ver com a Secretaria de Obras Públicas, ou Secretaria de Urbanismo, onde, geralmente, está lotado;
IV) Fiscal de Posturas nada tem a ver com a Secretaria de Finanças, onde, geralmente, está lotado.

O melhor caminho seria a criação de uma Secretaria de Fiscalização de Poder de Polícia, onde todos os Fiscais Municipais, exceto os tributários, que não são agentes de poder de polícia, seriam agrupados, trabalhando dentro de um plano unificado de ações.

Com isso, ganharia a população, já sabendo onde procurar e encaminhar suas reivindicações. 

Os processos correriam mais facilmente e as decisões seriam tomadas sob uma mesma base legal e sempre pelo critério da impessoalidade.
Outras distorções que normalmente ocorrem são:
I – Fiscais de poder de polícia fiscalizando tributos (principalmente as taxas);
II – Fiscais de poder de polícia reprimindo vendedores ambulantes não autorizados;
III – Fiscais de poder de polícia interditando estabelecimentos por fato da pagamento de tributos;
IV – Fiscais de poder de polícia reprimindo arruaças, vandalismos, invasões e ocupações indevidas de prédios públicos e privados.

Sobre os fatos acima, devemos lembrar:
A) Agente Fiscal não é, e nem foi preparado, para atuar como policial. O concurso público para admissão de um Agente Fiscal é calcado nos conhecimentos jurídicos e técnicas de fiscalização. Ao contrário do policial, não se exige do Agente Fiscal capacidade e adestramento físico e militar.
B) A repressão aos ambulantes não cadastrados e ao transporte não permitido, o ordenamento de passeatas, desfiles e shows nas áreas públicas são atividades pertinentes a guarda municipal (em proteção ao patrimônio público) e aos policiais militares.
C) O controle de trânsito nas vias públicas é de competência da Guarda Municipal, ou da Polícia Militar, e não de agentes fiscais de posturas.
D) Lançar e cobrar tributos são competências das autoridades fazendárias. A fiscalização e cobrança de tributos competem aos Agentes Fiscais Fazendários ou Tributários, inclusive as taxas.
E) Alvará de Funcionamento não é taxa; é uma licença a ser concedida pelo órgão responsável de poder de polícia. O Alvará, portanto, não é de alçada fazendária, mas as taxas decorrentes do poder de polícia, estas sim, devem ser lançadas, cobradas e fiscalizadas pelos Fiscais de Tributos.

FONTE:

sábado, 29 de janeiro de 2011

Fundamentos da Excelência em Gestão Pública


Os fundamentos da gestão pública de excelência são valores essenciais que caracterizam uma gestão pública como de excelência. Não são leis, normas ou técnicas, são valores que precisam ser paulatinamente internalizados até se tornarem definidores da gestão de uma organização.
Para a maioria das organizações públicas, alguns ou todos os fundamentos aqui apresentados ainda não são fundamentos, porque não são valores. São esses fundamentos apenas objetivos, fazem parte de uma visão futura da prática gerencial desejada. À medida que forem transformados em orientadores das práticas de gestão, tornar-se-ão gradativamente hábitos e, por fim valores inerentes à cultura organizacional.
O Modelo de Excelência em Gestão Pública foi concebido a partir da premissa de que é preciso ser excelente sem deixar de ser público.
Esse Modelo, portanto, deve estar alicerçado em fundamentos próprios da natureza pública das organizações e em fundamentos próprios da gestão de excelência contemporânea. Juntos, esses fundamentos definem o que se entende hoje por excelência em gestão pública.
Os primeiros fundamentos são constitucionais, encontram-se no Artigo 37 da Constituição Federal: a gestão pública para ser excelente tem que ser legal, impessoal, moral, pública e eficiente.

1.1 Legalidade
Estrita obediência a lei; nenhum resultado poderá ser considerado bom, nenhuma gestão poderá ser reconhecida como de excelência à revelia da lei.

1.2 Moralidade
Pautar a gestão pública por um código moral. Não se trata de ética (no sentido de princípios individuais, de foro íntimo), mas de princípios morais de aceitação pública.

1.3 Impessoalidade
Não fazer acepção de pessoas. O tratamento diferenciado restringe-se apenas aos casos previstos em lei. A cortesia, a rapidez no atendimento, a confiabilidade e o conforto são valores de um serviço público de qualidade e devem ser agregados a todos os usuários indistintamente. Em se tratando de organização pública todos os seus usuários são preferenciais, são pessoas muito importantes.

1.4 Publicidade
Ser transparente, dar publicidade aos dados e fatos. Essa é uma forma eficaz de indução do controle social.

1.5 Eficiência
Fazer o que precisa ser feito com o máximo de qualidade ao menor custo possível. Não se trata de redução de custo a qualquer custo, mas de buscar a melhor relação entre qualidade do serviço e a qualidade do gasto.
Orientados por esses fundamentos constitucionais integram a base de sustentação do Modelo de Excelência em Gestão Pública os fundamentos que sustentam o conceito contemporâneo de uma gestão de excelência:

1.6 Excelência dirigida ao cidadão
A excelência em gestão pública pressupõe atenção prioritária ao cidadão e à sociedade na condição de usuários de serviços públicos e destinatários da ação decorrente do poder de Estado exercido pelas organizações públicas.
As organizações públicas, mesmo aquelas que prestam serviços exclusivos de Estado, devem submeter-se à avaliação de seus usuários, obtendo o conhecimento necessário para gerar produtos e serviços de valor para esses cidadãos e com isso proporcionar-lhes maior satisfação.
Este fundamento envolve não apenas o cidadão individualmente, mas todas as formas pelas quais se faça representar: empresas, associações, organizações e representações comunitárias.

1.7 Gestão participativa
O estilo da gestão pública de excelência é participativo. Isso determina uma atitude gerencial de liderança, que busque o máximo de cooperação das pessoas, reconhecendo a capacidade e o potencial diferenciado de cada um e harmonizando os interesses individuais e coletivos, a fim de conseguir a sinergia das equipes de trabalho.
Uma gestão participativa genuína requer cooperação, compartilhamento de informações e confiança para delegar, dando autonomia para atingir metas. Como resposta, as pessoas tomam posse dos desafios e dos processos de trabalho dos quais participam, tomam decisões, criam, inovam e dão à organização um clima organizacional saudável.

1.8 Gestão baseada em processos e informações
O centro prático da ação da gestão pública de excelência é o processo, entendido como um conjunto de atividades inter-relacionadas ou interativas que transforma insumos (entradas) em produtos/serviços (saídas) com alto valor agregado.
Gerenciar um processo significa planejar, desenvolver e executar as suas atividades e, avaliar, analisar e melhorar seus resultados, proporcionando melhor desempenho à organização. A gestão de processos permite a transformação das hierarquias burocráticas em redes de unidades de alto desempenho.
Os fatos e dados gerados em cada um desses processos, bem como os obtidos externamente à organização se transformam em informações que assessoram a tomada de decisão e alimentam a produção de conhecimentos. Esses conhecimentos dão à organização pública alta capacidade para agir e poder para inovar.

1.9 Valorização das pessoas
As pessoas fazem a diferença quando o assunto é o sucesso de uma organização. A valorização das pessoas pressupõe dar autonomia para atingir metas, criar oportunidades de aprendizado, de desenvolvimento das potencialidades e reconhecer pelo bom desempenho.

1.10 Visão de futuro
A busca da excelência nas organizações públicas é diretamente relacionada à sua capacidade de estabelecer um estado futuro desejado que dê coerência ao processo decisório e que permita à organização antecipar-se às novas necessidades e expectativas dos cidadãos e da sociedade.
A visão de futuro impóe o agir persistente, contínuo, para que as ações do dia-a-dia da organização contribuam para a construção do futuro almejado.
A visão de futuro indica o rumo para a organização, a constância de propósitos a mantém nesse rumo.

1.11 aprendizado organizacional
O aprendizado deve ser internalizado na cultura organizacional tornando-se parte do trabalho diário em quaisquer de suas atividades, seja na constante busca da eliminação da causa de problemas, na busca de inovações e na motivação das pessoas pela própria satisfação de executarem suas atividades sempre da melhor maneira possível.
É importante destacar que este fundamento perpassa horizontalmente toda a organização. Isto significa que independentemente do processo produtivo, da prática de gestão ou do padrão de trabalho, o aprendizado deve acontecer de maneira sistêmica.
É preciso ir além dos problemas e procurar novas oportunidades para a organização. Isso é um processo contínuo e inesgotável que engloba tanto as melhorias incrementais, como as inovações e a ruptura de práticas que deixam de ser necessárias, apesar da competência da organização em realizá-las.
1.12 Agilidade
A postura pró-ativa está relacionada à noção de antecipação e resposta rápida às mudanças do ambiente. Para tanto, a organização precisa antecipar-se no atendimento às novas demandas dos seus usuários e das demais partes interessadas.
Papel importante desempenham as organizações públicas formuladoras de políticas públicas, na medida em que percebem os sinais do ambiente e conseguem antecipar-se evitando problemas e/ou aproveitando oportunidades.
A resposta rápida agrega valor à prestação dos serviços públicos e aos resultados do exercício do poder de Estado.

1.13 Foco em resultados
O resultado é a materialização de todo o esforço da organização para o atendimento das necessidades de todas as partes interessadas.
O sucesso de uma organização é avaliado por meio de resultados medidos por um conjunto de indicadores que devem refletir o grau de atendimento às expectativas de todas as partes interessadas.

1.14 Inovação
Inovação significa fazer mudanças significativas para melhorar os processos, serviços e produtos da organização e criar novos valores para as partes interessadas da organização.
Inovação levará a organização a novas dimensões de desempenho. Ela não diz respeito somente às áreas de pesquisa e desenvolvimento, mas abrange todos os aspectos e processos da organização. As organizações devem ser conduzidas e gerenciadas de forma que a inovação se torne parte da cultura.

1.15 Controle social
A gestão das organizações públicas tem que estimular o cidadão e a própria sociedade a exercer ativamente o seu papel de guardiãs de seus direitos e de seus bens comuns.
Nesse sentido, a boa gestão pública pressupõe a criação de canais efetivos de participação do cidadão nas decisões públicas, na avaliação dos serviços, inclusive na avaliação da atuação da organização relativamente aos impactos que possa causar à saúde pública, à segurança e ao meio ambiente.

sexta-feira, 28 de janeiro de 2011

INOVAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL DE CRUZEIRO SP

NOVO UNIFORME OPERACIONAL

A Guarda Municipal de Cruzeiro sai na frente mais uma vez e vai implantar de forma gradual o UNIFORME OPERACIONAL,  padrão já utilizado por algumas das melhores Guardas Municipais do Brasil, trata-se do AZUL WOODLAND CAMUFLADO, composto de calça operacional com reforços, gandola operacional e camiseta camuflada no mesmo padrão do Azul Woodland, tudo de primeira qualidade, em tecido RIP STOP e camiseta em malha fria com fios de algodão, gola e punho elastico na cor azul marinho.

Explica o Comandante NORBERTO CURVELLO (O homem que Deus preparou para QUEBRAR PARADIGMAS, ARREBENTAR AS AMARRAS DO ATRASO, EXPLODIR COM O ESQUEMA DE VADIAGEM INSTITUCIONAL ONDE A MÁXIMA ERA: "ENROLAR MUITO E TRABALHAR POUCO"), que o novo uniforme vai contemplar todo o efetivo operacional e será adquirido gradualmente por meio das parcerias estratégicas que estão sendo implementadas pelo Comando da GMC, a empresa VALPE UNIFORMES desenvolveu o novo estilo de uniforme para aplicaçõe táticas operacionais e a empresa FILIZZOLA, os equipamentos de controle urbano, composto de capacete com cobre nuca, viseira e também o escudo de policarbonato, nos mesmos padrões utilizados pelo Exército Brasileiro e pelas Policias Militares, temos de seguir exemplos de Corporações sólidas e que podem servir de referência para as boas Guardas Civis Municipais, temos buscado o melhor para nosso efetivo que é composto de excelentes profissionais, é por causa deles e por acreditar na nossa causa que eu não paro um momento sequer, sempre estamos inovando, é para isso que viemos e é para isso que temos trabalhado nessa gestão da PREFEITA ANA KARIN, "valorizar a pessoa humana" essa é nossa meta perseguida nesse mandato.


Estamos nesse momento trabalhando em cinco projetos com empresários da  cidade e Região, em breve teremos mais inovações para nossa cidade e nossa Corporação, afirma o Comandante Norberto Curvello, preciso dizer aos bons profissionais da GMC que nada pode nos abater, nos vamos em frente, vamos em busca de nossas metas, vamos trabalhando, seguindo em frente, conquistando nosso espaço, abrindo novas fronteiras e sempre na esperança de dias melhores para toda a Corporação Cruzeirense.





quinta-feira, 27 de janeiro de 2011

Novo modelo de segurança será implantado pela Guarda Civil de COTIA - ROMU


A Secretaria Municipal de Segurança Pública, por meio da Guarda Civil está implantando uma nova operação para combater o índice de criminalidade no município, o Rondas Ostensivas Municipais (Romu).
A tarefa será diferenciada, e envolverá ações com treinamentos especiais em táticas e técnicas operacionais de imobilização (defesa pessoal) e o trabalho preventivo. Estará a disposição da Romu- três viaturas e guardas civis.
De acordo com o Secretário-adjunto de Segurança Pública, Cilso Vieira, a viatura recebeu equipamentos novos, e cor diferenciada “o principal foco da Romu é prestar mais segurança aos nossos munícipes, principalmente nos pontos mais críticos da cidade”, disse.
O governo municipal está investindo em melhorias na área de segurança pública, atualmente a Guarda Civil, conta com 406 homens e mais 30 em formação. Segundo o Secretário Cilso, Cotia tem um dos menores índices criminais da região.

NOVA SECRETÁRIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DE DILMA JÁ FOI COMANDANTE DE UMA GUARDA CIVIL MUNICIPAL


O futuro Ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, confiou a uma mulher o comando da Política de Segurança Pública, setor que é uma das prioridades do Governo da Presidente eleita, Dilma Rousseff. A Advogada Regina de Luca Miki, atual Secretária-Executiva do Conselho Nacional de Segurança Pública, será a nova Secretária Nacional de Segurança Pública.

Dr(a). Regina Miki durante a etapa da Cidade de São Paulo da 1° Conferência Nacional de Segurança Pública em 2009 na qual ela era a Coordenadora Executiva do Evento.
Num discurso eloquente  disse aos presentes:

¨É nos Municípios onde as coisas acontecem!! Necessitamos regulamentar e fortalecer as Guardas Municipais para que estas atuem diretamente na proteção de suas populações como polícias municipais que de fato são!¨
Comandante Malta, CD Naval e a nova secretária nacional de segurança pública, Dra. Regina Miki

Está aí mais uma grande vitória das Guardas Municipais de todo o Brasil!! Teremos a frente da SENASP uma pessoa com experiência e vivência de quem já comandou uma Guarda Municipal, e acredita no potencial destas Corporações na segurança pública atuando diretamente na incolumidade das pessoas.

quarta-feira, 26 de janeiro de 2011

Crime de desvio de verbas públicas pode se tornar imprescritível



Agência Senado/HR
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) pode sofrer mudanças para punir com maior rigor todas as pessoas envolvidas em desvio de verbas públicas. Proposta da senadora Marina Silva (PV-AC) torna imprescritível a ação motivada por lesão ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito de servidores, autoridades e também de terceiros contratados pelo Estado.
Segundo o projeto (PLS 317/10), passa para dez anos o prazo das punições previstas para os fraudadores. Atualmente, a suspensão dos direitos políticos dos condenados por improbidade dura de cinco a oito anos e as proibições de contratação com o poder público e de recebimento de incentivos fiscais duram cinco anos.
Além disso, o PLS 317/10 reúne três grupos de alterações à Lei de Improbidade Administrativa. O primeiro alvo é a contratação de serviços externos desnecessários ou destinados a beneficiar determinados servidores, reprimindo pagamentos indevidos por esses serviços.
O segundo foco é reforçar a exigência de apresentação de declaração de bens pelos agentes públicos. O projeto determina a exigência de apresentação de dívidas e ônus reais do declarante e seus dependentes, além da variação patrimonial - com a indicação da origem dos respectivos recursos - ocorrida durante o mandato ou exercício do cargo público.
Por fim, o projeto de Marina Silva promove ajustes no processo de investigação e julgamento dos atos de improbidade. A intenção é imprimir maior eficiência, eficácia e agilidade a esses procedimentos, de modo a tornar mais efetivo o ressarcimento de prejuízos aos cofres públicos. Uma medida nesse sentido é a decretação, por meio de liminar judicial, da indisponibilidade e do sequestro de bens de quem enriqueceu às custas do erário.
O projeto tramita atualmente na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).