terça-feira, 25 de janeiro de 2011

Segurança Pública Municipal por "Eliel Miranda"


A Segurança Pública é um dos pilares da democracia, pois viabiliza o exercício das garantias e dos direitos, tanto individuais como coletivos; é, sobretudo, a área do conhecimento que mantém a ordem, possibilitando aos cidadãos tranquilidade para desfrutarem a vida.


No Brasil, muito se tem falado sobre Segurança Pública, pois o país será sede de dois grandes eventos mundiais: a Copa do Mundo de Futebol em 2014 e as Olimpíadas em 2016. O tema está sendo inclusive priorizado pelo Governo Federal; já foi assim com o ex-presidente Lula e está sendo agora com a presidente Dilma.

Ocorre que a discussão sobre Segurança Pública passa por muitas questões estruturais, algumas famigeradas, tais como a educação, a família e o desemprego. É sabido que outras questões mais pontuais igualmente vêm sendo arrostadas; algumas menores, como problemas de iluminação, o que pode propiciar o cometimento de roubos e outros episódios maiores, como o caso do tráfico de drogas, da formação de milícias e de facções criminosas.

Os cidadãos se interessam por quem os protege, mas não conhecem o suficiente sobre a atribuição de todos os órgãos existentes. Os agentes de Segurança Pública são vistos por muitos como heróis e por outros com desconfiança. É bem verdade que o "cinema" tem auxiliado na formação de estereótipos, tanto que a "polícia" brasileira chegou às telas com Tropa de Elite, que foi bem aceito pela crítica e pelo público, tendo, inclusive, batido recorde de exibição. O filme narrou a história do batalhão especial da Polícia do Rio de Janeiro no combate à corrupção, a milícias e ao tráfico de drogas nas favelas cariocas. Outro filme que chegou ao cinema e falou sobre "polícia" foi Segurança Nacional, que narrou uma trama envolvendo traficantes, agentes federais e o exército.

A imprensa de grande alcance também traz notícias sobre os serviços prestados pela Polícia Federal e pelas Polícias Militares dos Estados, mas é muito raro trazer reportagens sobre Guardas Civis Municipais.

As Guardas Civis Municipais foram tratadas no capítulo de Segurança Pública da Constituição Federal. Há estudos interessantes sobre sua atuação, mas são pouco divulgados pela mídia. Ao que parece, a divulgação não ocorre por vários motivos, entre eles: a falta de lobby no Legislativo e a falta de conhecimento da população e dos políticos sobre os órgãos de Segurança Pública.

A Guarda Civil Municipal está prevista no artigo 144, § 8º da Constituição Federal, sendo que sua criação é facultativa. O chefe do Executivo decide se quer ou não criá-la. Em decorrência da ineficiência do Estado em prestar Segurança Pública, os Municípios vêm criando suas Guarda Civis Municipais, a fim de auxiliar na Segurança Pública.

Ocorre que em muitos municípios brasileiros os efetivos das Guardas Civis Municipais são iguais ou maiores do que o efetivo das Polícias Militares, que são do Estado. Em razão do texto constitucional, a Guarda Civil Municipal deveria cuidar dos bens, serviços e instalações municipais, mas, como os problemas de Segurança Pública são muito maiores do que a capacidade estatal de resposta, a Guarda Civil Municipal começou a combater a criminalidade de maneira efetiva, com a conivência do Estado e até mesmo pela conveniência da ajuda.

O Estatuto do Desarmamento, Lei 10.826/03, regulamentado pelo Decreto 5.123/04, dificultou o porte de arma de fogo para as Guardas Civis Municipais, pois colocou como requisito a quantidade de habitantes da localidade para a autorização dos portes de arma de fogo. No entanto, o Judiciário foi provocado e interveio, motivo pelo qual todas as Guardas Civis Municipais que desejam que seus homens portem arma de fogo estão conseguindo na Justiça, por meio de habeas corpus preventivo.

Nessa linha de raciocínio, é interessante dizer que, se o Guarda Civil Municipal está fardado, com uma arma de fogo, fez cursos para sua utilização, possui uma viatura para fazer o patrulhamento ostensivo deve também combater o crime. Mas alguns raciocínios feitos, na maioria das vezes por quem defende teses individualistas e de falso poder, dizem que a Guarda Civil Municipal não pode fazer patrulhamento ostensivo, não pode prender pessoas que estejam cometendo crimes, pois não tem o poder de polícia, nem o poder da polícia.

O patrulhamento ostensivo não é exclusividade de nenhuma instituição de Segurança Pública, pois não há lei dizendo isso expressamente. Logo, pela legalidade administrativa, infere-se que não há exclusividade. No tocante ao poder de polícia, a discussão é mais no âmbito administrativo. O poder de polícia é um conjunto de possibilidades que os entes federados possuem de restringir direitos individuais, dentro da legalidade, para prestigiar o direito coletivo; uma exteriorização desse poder é o caso de expedição de alvarás. Logo, no âmbito municipal, como o Município possui o poder de polícia, pode muito bem delegar para as Guardas Civis Municipais para tratar de casos específicos, tal como delega o poder de polícia aos fiscais de obras.

No caso do poder da polícia, previsto no artigo 144, § 5º da Constituição Federal, a Lei Maior preceitua que: "às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública[...]". A lei precisava ser coerente, logo, como disse que as Guardas Civis Municipais são de criação facultativa, não poderia delegar a ela a preservação da ordem pública. Todavia, observa-se que a Carta Magna afirmou que cabe às polícias militares a preservação da ordem pública, mas não disse "exclusivamente".

A polícia ostensiva é a polícia que é vista. Logo, quando a Guarda Civil Municipal está fazendo o patrulhamento rotineiro para preservar bens, serviços e instalações municipais, está sendo vista, sendo ostensiva. No caso da manutenção da ordem pública, desde o atendimento de uma ocorrência de perturbação do sossego público até a prisão de traficantes de drogas, as Guardas Civis Municipais comparecem e registram a ocorrência; basta olhar os registros feitos nas Delegacias de Polícia.

Neste diapasão, a Guarda Civil Municipal, quando existente, também possui poder da polícia. Alguns dizem que é preciso mudar a Constituição Federal para que a Guarda Civil Municipal exerça sua atribuição de fato e de direito. É preciso concordar com essa afirmação, pois as Guardas Civis Municipais atuam de fato, ficando a atuação por direito alicerçada em uma verdadeira exegese jurídica. Entretanto, por que essas adequações legislativas estão demorando tanto, já que a Constituição Federal é de 1988?

Há correntes contrárias à atuação das Guardas Civis na repreensão ao crime, pois dizem que os Guardas Civis Municipais são despreparados, algo que não é verdade, pois há vários anos existe uma Matriz Curricular expedida pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP), em que foi determinado o currículo de formação dos novos integrantes das Guardas Civis Municipais, bem como a reciclagem que deve ser feita anualmente.

Outrossim, as Guardas Civis Municipais, por determinação de Lei Federal, possuem atualmente Corregedorias. As fiscalizações externas das Guardas Civis Municipais estão a cargo do Exército e da Polícia Federal, sem contar o Ministério Público e a própria população.

O Governo Federal já sinaliza com uma incipiente municipalização da Segurança Pública, sendo que todos os documentos que versam sobre Segurança Pública incluem as Guardas Civis Municipais, inclusive o Plano Nacional de Segurança Pública. É preciso dizer que existem inúmeros exemplos de sucesso na municipalização da Segurança Pública, a maioria em países desenvolvidos, tais como é o caso de Nova York, nos estados Unidos, e Toronto, no Canadá.

A gestão da Segurança Pública, antes de ser totalmente municipalizada, precisará ser estudada e gradativamente implantada. As polícias militares continuarão existindo, apenas haverá mais força para combater a desordem pública.

Nesses tempos de prioridade da Segurança Pública, as Guardas Civis Municipais precisam ser prestigiadas e acolhidas. Basta perguntar para um cidadão de bem sobre a atuação das Guardas Civis Municipais para ter a noção da qualidade do serviço que prestam. O cidadão, quando vítima de criminosos, não quer saber a cor da farda de seu salvador, apenas quer que a agressão cesse.

Por fim, deixar a Guarda Civil Municipal incumbida de cuidar do patrimônio público municipal, excluindo sua atribuição de proteger a vida, a integridade física, a liberdade e outras garantias constitucionais, é um desperdício em época de escassez da força estatal. A Segurança Pública Municipal precisa ser discutida, e fazer isso sem incluir as Guarda Civis Municipais na discussão é uma perda de oportunidade.

Eliel Miranda - Corregedor da Guarda Civil Municipal de Santa Bárbara d'Oeste