quinta-feira, 15 de dezembro de 2011

Atuação da Guarda Civil Municipal

Atuação da Guarda Civil Municipal

Muito se tem falado sobre a atuação da Guarda Civil Municipal, assim, resumidamente, demonstramos nossa opinião, sem, contudo, esgotar a matéria, lembrando que a Carta Magna , em seu artigo 144, º 8º, ao estabelecer atividades, órgãos e atuação frente à segurança pública e à incolumidade das pessoas e do patrimônio, preconiza a responsabilidade de todos , e principalmente do Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios ), sendo um direito e responsabilidade de todos.
Portanto, o Município tem o dever de zelar pela segurança pública , e o faz também por intermédio da Guarda Civil Municipal por expresso dispositivo constitucional que o incluiu como Órgão participante na segurança pública .
 
O servidor público denominado Guarda Civil Municipal é um agente de segurança pública do Estado, trabalhando para o seu Município.

Diante disso, atua em situações onde o comprimento das leis municipais se faz necessário, ameaça à ordem ou à vida e em situações de calamidade pública, agem também em qualquer outra situação de flagrante delito (artigo 301, do Código de Processo Penal), casos onde qualquer um do povo pode e as autoridades policiais e seus agentes devem prender quem quer que seja encontrado em situação de "flagrância". Sendo assim, mesmo havendo divergências sobre a atuação da Guarda Municipal, entendemos não haver dúvidas que está amparada por Lei e pela Constituição Federal a atuação da Guarda Civil Municipal de Sorocaba. A interpretação do texto constitucional deve sempre buscar o melhor resultado social .
 
O servidor público denominado Guarda Civil Municipal é um agente de segurança pública do Estado, trabalhando para o seu Município e, em tese também possui o Poder de Polícia na medida em que contribui para a aplicação da Lei e na medida em que procura manter a ordem e o estado de direito do país, pois se entende como Poder de Polícia a atividade da Administração Pública que limita ou disciplina direito, interesse ou liberdade em razão do próprio interesse público , ademais, a Guarda Civil Municipal vem desenvolvendo suas atividades de acordo com as necessidades, sempre com o objetivo primordial de bem atender aos anseios da sociedade . Ademais, o cerne do Poder de Polícia está direcionado a impedir atos ilegais e proibições, comportamentos que possam ocasionar prejuízo à sociedade, compromissos esses, que a Guarda Civil Municipal já desenvolvem desde o primórdio.
 
Outro fato de relevante mérito é que as Guardas Municipais buscam sempre o policiamento em integração com o povo dos seus Municípios e isso é de suma importância para se fazer segurança pública, pois a população passa a ver a sua Guarda que também é a sua Polícia, à luz do valor da amizade, virando sua parceira no combate ao crime.
Sobre o tema temos ainda o esclarecedor julgamento do Desembargador Relator Luis Soares de Mello, do Tribunal de Justiça de São Paulo, na Apelação n. 46591420098260624, Processo 0004659-14.2009.8.26.0624.
 
No ano de 2008 tivemos a regulamentação da Profissão de Guarda Civil Municipal pelo Ministério do Trabalho, com a sua inclusão por portaria no Código Brasileiro de Ocupações, sendo o código 5172-15, da família 5172 de funções políciais. Esta regulamentação traz em sua descrição diversas atividades de combate ao crime, conforme podemos verificar através da transcrição da tabela de atividades: 5172-15 Guarda-civil municipal Guarda-civil metropolitano. Atividades descritas no CBO para o GCM: Efetuar Prisões em Flagrante; Prevenir Uso de Entorpecentes; Realizar Operações de Combate ao Crime Em Geral; Transportar Vítimas de Acidentes; Prestar Segurança na Realização de Eventos Públicos; Escoltar autoridades; Promover Segurança nas Escolas e imediações; Fazer Rondas Ostensivas em Áreas Determinadas; Deter Infratores para a Autoridade Competente; Abordar Pessoas com fundadas suspeitas.
Por conseguinte, não restam dúvidas que tanto a Constituição Federal quanto a Legislação peculiar respaldam a atuação da Guarda Civil Municipal.
 
Logo, assim como os Estados devem proceder com as suas Polícias, os Municípios devem investir mais e valorizar o Guarda Civil Municipal , qualificar seus membros, tornar insistentes e bravos guerreiros defensores do cidadão de bem , eficientes e respeitosos, ágeis e transparentes, honrosos e merecedores da confiança da sociedade, para enfim, como verdadeira força somatória, caminharmos todos juntos em busca da tão sonhada, almejada e esperada, real segurança pública dos brasileiros.
Respeitando as opiniões contrárias, entendemos ser um erro grave aplicar de forma restritiva a norma 

Constitucional no que se refere a Guarda Civil Municipal, mas o debate é sempre válido, objetivando o melhor resultado social.
 
*DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA, ADVOGADO E CELSO FERRAZ DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DE SOROCABA